Leilão de Direitos - Garagem Nº 12 Do Cond. Res. Tripoli Em Cascavel/ Pr
JE LEILÕES/ 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO-PR Leilão 1950 | 7059953
1ª praça
08
Julho
2ª praça
08/07 R$ 16.339
Valor da 2ª praça 40,0% Abaixo do valor da 1ª praça
Judicial | Lote 1.1 DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI POR FORÇA DA ESCRITURAPÚBLICA DE VENDA E COMPRA ( evento 80. 4) da Garagem nº 12, localizada no subsolo, do Condomínio Residencial Tripoli, situado na Rua São Luiz, 2668, nesta cidade e Comarca de Cascavel, Estado do Paraná, medindo 14, 70 m², com confrontações e especificações constantes na Matrícula nº 63. 085, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade e Comarca de Cascavel/ PR. Nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do Código Civil “... É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê- lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e também pelo Artigo 1. 331, parágrafo 1º do Código Civil “...§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam- se a propriedade exclusiva, podendo
OBS: alguns lotes podem ser retirados por decisão do Pregoeiro e/ou decisão judicial a qualquer momento. Sempre verifique no site do leiloeiro.
Leilão de Direitos - Garagem Nº 12 Do Cond. Res. Tripoli Em Cascavel/ Pr
DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI POR FORÇA DA ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA ( evento 80. 4) da Garagem nº 12, localizada no subsolo, do Condomínio Residencial Tripoli, situado na Rua São Luiz, 2668, nesta cidade e Comarca de Cascavel, Estado do Paraná, medindo 14, 70 m², com confrontações e especificações constantes na Matrícula nº 63. 085, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade e Comarca de Cascavel/ PR. Nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do Código Civil “... É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê- lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e também pelo Artigo 1. 331, parágrafo 1º do Código Civil “...§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam- se a propriedade exclusiva, podendo