Leilão de Garagem Nº 99 Do Cond. Ed. Arejo Santana Em São Paulo/ Pr
JE LEILÕES/ 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA-PR Leilão 2140 | 7234743
1ª praça
28
Agosto
2ª praça
28/08 R$ 118.160
Valor da 2ª praça 20,0% Abaixo do valor da 1ª praça
Judicial | Lote 1.2 BEM02: 01 ( uma) Vaga de Garagem média, sob nº 99, localizada no 1º subsolo do Condomínio Edifício Arejo Santana, situado na Rua Doutor João Batista Soares Faria, nº 89, no 8º Subdistrito – Santana, conas demais metragens, divisas e confrontações constantes da matrícula imobiliária nº 127. 082 do CRI – 3º Ofício de São Paulo – SP. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTE LOTE ( SOMENTE CONDÔMINO), ENTRE EM CONTATO COM O ESCRITÓRIO ATRAVÉS DO TELEFONE: ( 43) 3025- 2288. OBS: Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, deve ser observado o art. 1331, § 1º do Código Civil, cabendo ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão e nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do CPC “... É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê- lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral.” No caso específico ne
OBS: alguns lotes podem ser retirados por decisão do Pregoeiro e/ou decisão judicial a qualquer momento. Sempre verifique no site do leiloeiro.
BEM02: 01 ( uma) Vaga de Garagem média, sob nº 99, localizada no 1º subsolo do Condomínio Edifício Arejo Santana, situado na Rua Doutor João Batista Soares Faria, nº 89, no 8º Subdistrito – Santana, conas demais metragens, divisas e confrontações constantes da matrícula imobiliária nº 127. 082 do CRI – 3º Ofício de São Paulo – SP. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTE LOTE ( SOMENTE CONDÔMINO), ENTRE EM CONTATO COM O ESCRITÓRIO ATRAVÉS DO TELEFONE: ( 43) 3025- 2288. OBS: Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, deve ser observado o art. 1331, § 1º do Código Civil, cabendo ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão e nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do CPC “... É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê- lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral.” No caso específico ne