Leilão de Direitos - Garagem Nº 17 Do Cond. Com. Numata Em Londrina/ Pr
JE LEILÕES/ 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA-PR Leilão 2015 | 7161982
1ª praça
22
Julho
2ª praça
22/07 R$ 20.000
Valor da 2ª praça 50,0% Abaixo do valor da 1ª praça
Judicial | Lote 1.3 DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE O EXECUTADO POSSUI DOS SEGUINTES BENS: BEM03: GARAGEM nº 17 ( dezessete), com área total real de 23, 330545m², sendo 12, 500000m² de área real privativa, 3, 646334m² de área real de uso comum divisão proporcional, correspondendo à esta unidade autônoma uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum de 1, 510781%. conforme matrícula imobiliária nº 26. 521 do CRI – 1º Ofício e Escritura Pública de Instituição de Condomínio, Divisão e Atribuição de Unidas Autônomas da executada, juntada no evento 53. 7, ainda pendente de registro. Nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do Código Civil “... É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê- lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e também pelo Artigo 1. 331, parágrafo 1º do Código Civil “...§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, sal
OBS: alguns lotes podem ser retirados por decisão do Pregoeiro e/ou decisão judicial a qualquer momento. Sempre verifique no site do leiloeiro.
Leilão de Direitos - Garagem Nº 17 Do Cond. Com. Numata Em Londrina/ Pr
DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE O EXECUTADO POSSUI DOS SEGUINTES BENS: BEM03: GARAGEM nº 17 ( dezessete), com área total real de 23, 330545m², sendo 12, 500000m² de área real privativa, 3, 646334m² de área real de uso comum divisão proporcional, correspondendo à esta unidade autônoma uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum de 1, 510781%. conforme matrícula imobiliária nº 26. 521 do CRI – 1º Ofício e Escritura Pública de Instituição de Condomínio, Divisão e Atribuição de Unidas Autônomas da executada, juntada no evento 53. 7, ainda pendente de registro. Nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do Código Civil “... É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê- lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e também pelo Artigo 1. 331, parágrafo 1º do Código Civil “...§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, sal